TJSC 2012.021854-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGOCIAÇÕES VERBAIS ENTRE AS PARTES PARA COMPRA DO ESTOQUE DE MERCADORIAS DA EMPRESA AUTORA E LOCAÇÃO DA SUA SALA COMERCIAL. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO SE CONCRETIZOU. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES E DEMITIU SEUS FUNCIONÁRIOS POR EXIGÊNCIA DA RÉ. FATO NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC/1973. MERAS TRATATIVAS QUE NÃO GERAM DIREITOS OU OBRIGAÇÕES ÀS PARTES. PREJUÍZO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO PERMITE RECONHECER O NEGÓCIO JURÍDICO AVENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A formação dos contratos segue um processo caracterizado basicamente pelas fases de negociações preliminares, proposta definitiva e aceitação. Não comprovada a ocorrência das duas últimas, inviável se dizer que foi concluída a contratação" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004197-6, de Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03-02-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021854-9, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGOCIAÇÕES VERBAIS ENTRE AS PARTES PARA COMPRA DO ESTOQUE DE MERCADORIAS DA EMPRESA AUTORA E LOCAÇÃO DA SUA SALA COMERCIAL. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO SE CONCRETIZOU. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES E DEMITIU SEUS FUNCIONÁRIOS POR EXIGÊNCIA DA RÉ. FATO NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC/1973. MERAS TRATATIVAS QUE NÃO GERAM DIREITOS OU OBRIGAÇÕES ÀS PARTES. PREJUÍZO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO PERMITE RECONHECER O NEGÓCIO JURÍDICO AVENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A formação dos contratos segue um processo caracterizado basicamente pelas fases de negociações preliminares, proposta definitiva e aceitação. Não comprovada a ocorrência das duas últimas, inviável se dizer que foi concluída a contratação" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004197-6, de Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03-02-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021854-9, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Maravilha
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