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Jurisprudência


TJSC 2012.021997-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DA BENESSE. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO HAVIDA ENTRE AS PARTES. SUBMISSÃO DAS REGRAS ESTATUÍDAS NO CDC. REQUISITOS PARA OUTORGA DO DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESENTES. MÉRITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. USUÁRIO DESISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL APÓS 60 (SESSENTA) DIAS DE INADIMPLÊNCIA. PARCELAS DEVIDAS APENAS NO PERÍODO MORATÓRIO, LAPSO EM QUE, POR FORÇA DE LEI E IMPOSIÇÃO CONTRATUAL, OS SERVIÇOS AJUSTADOS ESTIVERAM DISPONÍVEIS AO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II DA LEI N. 9.656/98 (LEI DOS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE) E DA CLÁUSULA 21 DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MEDIDA IMPERATIVA. DEPÓSITO DO MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO PELA EMBARGANTE/EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL PELO PAGAMENTO. REFORMA DO DECISUM A QUO QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC/1973 C/C PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021997-4, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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