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Jurisprudência


TJSC 2012.022087-4 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM SEDE ADMINISTRATIVA - DESCASO - ATRASO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - INVIABILIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DESENVOLVIDO - ABALO MORAL CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS 1 Com supedâneo no Código Consumerista, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal. O cancelamento indevido dos serviços de telefonia e Internet, impossibilitando o desenvolvimento da atividade negocial do empresário, e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo, ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito indenizatório. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 2 A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos. CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022087-4, de Garopaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Garopaba
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