TJSC 2012.022093-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO MAS NOMEADA APENAS DEPOIS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NA SELEÇÃO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL. INEXISTÊNCIA CONTUDO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DA NOMEAÇÃO TARDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. "[...] II. Na esteira de intelecção consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento da Suprema Corte 'o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.300.537/ MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.10.2012)'." (Apelação Cível n. 2012.043516-9, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.02.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022093-9, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO MAS NOMEADA APENAS DEPOIS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NA SELEÇÃO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL. INEXISTÊNCIA CONTUDO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DA NOMEAÇÃO TARDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. "[...] II. Na esteira de intelecção consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento da Suprema Corte 'o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.300.537/ MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.10.2012)'." (Apelação Cível n. 2012.043516-9, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.02.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022093-9, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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