TJSC 2012.022146-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DOS RÉUS. CHAMAMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO CONFORME TABELA FIPE. CRITÉRIO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELOS AUTORES NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A solidariedade pelo devedor que dá azo à intervenção de terceiro na modalidade "chamamento ao processo", pressupõe a preexistência de dívida solidariamente contraída entre as partes e entre sujeitos não integrantes da relação jurídica processual, cuja lide se funda em direito obrigacional de pagamento. Diferentemente a lide pendente se funda em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito insuscetível, portanto, de aplicação de instituto jurídico do chamamento ao processo. Por conseguinte, não se admite o chamamento ao processo de terceiro - no caso o Estado de Santa Catarina - quando não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 do CPC. II - O proprietário de veículo que permite sua condução por outrem responde solidariamente pelos prejuízos causados por ele, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória. III - É cediço que as lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo imaterial, dor física, intenso sofrimento e angústias, incertezas sobre o estado de saúde futuro, etc., fazendo-se mister a sua compensação pecuniária. No caso dos autos, deve-se levar em consideração, ainda, que o veículo envolvido no acidente era utilizado como instrumento de trabalho pelo Autor, o que certamente contribuiu para potencializar os transtornos amargados. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados estes parâmetros, o quantum fixado merece ser mantido. V - O valor da Tabela FIPE, utilizado pela Magistrada a quo se mostra como um bom indicativo para traçar o valor indenizatório referente aos danos emergentes, pois consiste em meio apto a demonstrar a extensão do dano, conforme leciona o art. 944, caput, do Código Civil. Desse montante, deve ser deduzida a receita obtida com a venda da sucata. VI - Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais flui a contar do evento danoso, e a correção monetária da data do efetivo desembolso. VII - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, a correção monetária e os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório, ressalvado o entendimento pessoal do Relator no sentido que que os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, consoante disposição contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - A simples afirmação feita pelo interessado dando conta da sua hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade, hábil para autorizar o deferimento da justiça gratuita, supondo-se a escassez de recursos financeiros até que se produzam provas contrárias. IX - A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC.Contudo, em não restando comprovada a manipulação dos documentos pela parte, não há como presumir a falsidade dos orçamentos juntados pelo Autor, devendo ser afastada a multa aplicada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022146-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DOS RÉUS. CHAMAMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO CONFORME TABELA FIPE. CRITÉRIO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELOS AUTORES NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A solidariedade pelo devedor que dá azo à intervenção de terceiro na modalidade "chamamento ao processo", pressupõe a preexistência de dívida solidariamente contraída entre as partes e entre sujeitos não integrantes da relação jurídica processual, cuja lide se funda em direito obrigacional de pagamento. Diferentemente a lide pendente se funda em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito insuscetível, portanto, de aplicação de instituto jurídico do chamamento ao processo. Por conseguinte, não se admite o chamamento ao processo de terceiro - no caso o Estado de Santa Catarina - quando não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 do CPC. II - O proprietário de veículo que permite sua condução por outrem responde solidariamente pelos prejuízos causados por ele, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória. III - É cediço que as lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo imaterial, dor física, intenso sofrimento e angústias, incertezas sobre o estado de saúde futuro, etc., fazendo-se mister a sua compensação pecuniária. No caso dos autos, deve-se levar em consideração, ainda, que o veículo envolvido no acidente era utilizado como instrumento de trabalho pelo Autor, o que certamente contribuiu para potencializar os transtornos amargados. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados estes parâmetros, o quantum fixado merece ser mantido. V - O valor da Tabela FIPE, utilizado pela Magistrada a quo se mostra como um bom indicativo para traçar o valor indenizatório referente aos danos emergentes, pois consiste em meio apto a demonstrar a extensão do dano, conforme leciona o art. 944, caput, do Código Civil. Desse montante, deve ser deduzida a receita obtida com a venda da sucata. VI - Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais flui a contar do evento danoso, e a correção monetária da data do efetivo desembolso. VII - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, a correção monetária e os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório, ressalvado o entendimento pessoal do Relator no sentido que que os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, consoante disposição contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - A simples afirmação feita pelo interessado dando conta da sua hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade, hábil para autorizar o deferimento da justiça gratuita, supondo-se a escassez de recursos financeiros até que se produzam provas contrárias. IX - A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC.Contudo, em não restando comprovada a manipulação dos documentos pela parte, não há como presumir a falsidade dos orçamentos juntados pelo Autor, devendo ser afastada a multa aplicada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022146-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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