TJSC 2012.022202-9 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO PROVIDO. "Extinto o processo da execução fiscal em razão do pagamento da dívida nele reclamada, cabe ao executado o pagamento dos honorários sucumbenciais. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045031-2, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-08-2012). "[...] a aplicação do princípio da causalidade nesses casos (v. CPC 20, nota 2e) levaria à condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios e das custas, na medida em que este deu causa à instauração do processo, pois, no momento do ingresso em juízo, o crédito perseguido era devido." (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1339). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022202-9, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO PROVIDO. "Extinto o processo da execução fiscal em razão do pagamento da dívida nele reclamada, cabe ao executado o pagamento dos honorários sucumbenciais. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045031-2, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-08-2012). "[...] a aplicação do princípio da causalidade nesses casos (v. CPC 20, nota 2e) levaria à condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios e das custas, na medida em que este deu causa à instauração do processo, pois, no momento do ingresso em juízo, o crédito perseguido era devido." (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1339). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022202-9, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Maas dos Anjos
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Caçador
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