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Jurisprudência


TJSC 2012.022206-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO. "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício" (Código de processo civil comentado, 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 584). A verdade é que o Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão como se o pedido fosse unicamente a validade constitucional dos dispositivos referentes ao cômputo da base de cálculo do IPTU previsto no Código Tributário de Itapema, entendimento que se extrai de simples análise do relatório do decisum, tornando clara a necessidade de devolução à comarca de origem para que nova decisão seja proferida, nos lindes delineados pelos autores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022206-7, de Itapema, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Itapema
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