TJSC 2012.022218-4 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO TETO PELA EC N. 20/1998 E EC N. 41/2003. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (STF, Tribunal Pleno, RE n. 564.354, Min. Cármen Lúcia; AgRgRE n. 664.317, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgRE n. 499.091, Min. Marco Aurélio; AgRgRE n. 458.891, Min. Eros Grau; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.010190-7, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2006.047559-7, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC n. 2009.053513-9, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2011.063778-4, Des. Cláudio Barreto Dutra). Todavia, cumpre ao autor provar o fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 333, I); provar que o benefício o qual requer seja revisado foi limitado ao teto vigente à época da concessão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022218-4, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO TETO PELA EC N. 20/1998 E EC N. 41/2003. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (STF, Tribunal Pleno, RE n. 564.354, Min. Cármen Lúcia; AgRgRE n. 664.317, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgRE n. 499.091, Min. Marco Aurélio; AgRgRE n. 458.891, Min. Eros Grau; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.010190-7, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2006.047559-7, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC n. 2009.053513-9, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2011.063778-4, Des. Cláudio Barreto Dutra). Todavia, cumpre ao autor provar o fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 333, I); provar que o benefício o qual requer seja revisado foi limitado ao teto vigente à época da concessão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022218-4, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Joinville
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