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Jurisprudência


TJSC 2012.022239-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PAUTADO NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA DE QUALQUER NATUREZA E A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR A BENESSE ACIDENTÁRIA. SEGURADO QUE GOZA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 2005. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO ANCILAR NO ANO DE 1984. VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ACIDENTE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.528/97. BENEFÍCIO RESTABELECIDO NO PATAMAR DE 40% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 6.367/76). "[...] Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76". (Ap. Cível n. 2010.015821-6, de Joinville, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28/04/2011) "O auxílio-acidente (não auxílio suplementar) concedido com base no art. 6º da Lei n. 6.367/76 é vitalício, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, eis que a ele não se aplica a vedação de cumulação trazida pela Lei n. 9.528/97 (Ap. Cív. n. 2012.088261-2, de Lauro Müller, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 7-3-2013) [...]" (Ap. Cível n. 2013.060383-7, de Canoinhas, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 12/06/2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. PLEITO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 201, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PRELIMNAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 201, § 2º, DA CRFB/88. BENESSE DE CARÁTER COMPLEMENTAR, QUE NÃO SUBSTITUI O RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado, pela redução de sua capacidade laborativa. Não tem, portanto, caráter substitutivo do salário, razão pela qual não está inserido na regra do § 2º do art. 201 da Constituição Federal, ou seja, não precisa respeitar o valor do salário mínimo vigente. A sua base de incidência - salário de benefício - é que nos termos da Lei n. 8.213/91 não pode ser inferir ao salário mínimo." (AC n. 2011.017075-8, de Lauro Müller, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 11/05/2011). RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022239-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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