TJSC 2012.022243-8 (Acórdão)
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso até a data da prolação da decisão, ocasião em que o índice deve ser substituído pela Taxa Selic, que engloba também o fator de correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022243-8, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso até a data da prolação da decisão, ocasião em que o índice deve ser substituído pela Taxa Selic, que engloba também o fator de correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022243-8, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
São José
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