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Jurisprudência


TJSC 2012.022275-1 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Aquisição de veículo. Pretensão de depósito incidental de valores. Pedido de tutela antecipada, consubstanciada na manutenção de posse do bem e na abstenção de registro do nome do autor em cadastro de órgão de restrição ao crédito. Indeferimento. Insurgência do demandante. Pretendida declaração de prejudicialidade de eventual ação de reintegração de posse, diante do prévio ajuizamento de demanda revisional. Discussão não suscitada no 1º grau. Matéria não conhecida, sob pena de supressão de instância. Alegada falta de autorização do arrendatário em diluir nas parcelas do financiamento o Valor Residual Garantido - VRG. Abusividade nos encargos contratuais também sustentada. Pacto juntado aos autos sem o devido preenchimento. Mero exemplar. Inviabilidade de se observar a veracidade das afirmações. Prova inequívoca do direito e verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo agravante não demonstradas. Decisão mantida. Reclamo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.022275-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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