TJSC 2012.022309-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DEFINITIVO DE PROTESTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "QUANTUM" RESSARCITÓRIO - PLEITO DE MAJORAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO ABALO MORAL EM INSTÂNCIA RECURSAL - RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORAM, RESPECTIVAMENTE, OS RAMOS DE COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS E FOMENTO MERCANTIL - PARTE LESADA QUE, POR SUA VEZ, É PESSOA FÍSICA E EXERCE A PROFISSÃO DE ADMINISTRADORA ESCOLAR - NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR CERCA DE 15 DIAS - REGULARIZAÇÃO LEVADA A EFEITO APENAS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DEMANDA VINCULADA ATINENTE AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO, VERSANDO, CONTUDO, SOBRE CAMBIAL DISTINTA (AUTOS 010.04.002333-8), NA QUAL OCORREU CONDENAÇÃO IDÊNTICA - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE (R$ 5.000,00, CINCO MIL REAIS) À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NO INTUITO DE EVITAR SITUAÇÕES SEMELHANTES - AMPLIAÇÃO PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE - RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, trata-se de protesto de duplicata mercantil, cuja ilicitude e o consequente dano moral indenizável não são objeto de controvérsia recursal. Verifica-se dos autos que as responsáveis pela reparação são pessoas jurídicas de direito privado, a primeira tendo por objetivo social a exploração do ramo de fabricação e comércio atacadista de embalagens; e a segunda atuando na área de fomento mercantil. A autora, por sua vez, figura como pessoa física que, conforme qualificação consignada na exordial, é administradora de instituição de ensino. No tocante ao interregno de permanência do apontamento restritivo, observa-se duração por cerca de quinze dias, tendo a exclusão apenas sido levada a efeito por força da medida de urgência deferida. Ponderando-se, ainda, existir demanda análoga, entre as mesmas partes, sobre idêntico negócio jurídico, porém, contemplando duplicata mercantil diversa, na qual houve arbitramento indenizatório igual ao presente feito, deve-se majorar a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITEADA MAJORAÇÃO - ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ABORDADA DE RAZOÁVEL COMPLEXIDADE - DURAÇÃO PROLONGADA DO FEITO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O ARBITRAMENTO DA VERBA PATRONAL NO MÁXIMO PARÂMETRO LEGAL (20%) - INSURGÊNCIA PROVIDA NESTA SENDA. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de onze anos e a relativa complexidade da questão debatida no feito, a despeito do julgamento antecipado da lide, remetem à necessidade de elevação do percentual dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022309-0, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DEFINITIVO DE PROTESTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "QUANTUM" RESSARCITÓRIO - PLEITO DE MAJORAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO ABALO MORAL EM INSTÂNCIA RECURSAL - RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORAM, RESPECTIVAMENTE, OS RAMOS DE COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS E FOMENTO MERCANTIL - PARTE LESADA QUE, POR SUA VEZ, É PESSOA FÍSICA E EXERCE A PROFISSÃO DE ADMINISTRADORA ESCOLAR - NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR CERCA DE 15 DIAS - REGULARIZAÇÃO LEVADA A EFEITO APENAS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DEMANDA VINCULADA ATINENTE AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO, VERSANDO, CONTUDO, SOBRE CAMBIAL DISTINTA (AUTOS 010.04.002333-8), NA QUAL OCORREU CONDENAÇÃO IDÊNTICA - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE (R$ 5.000,00, CINCO MIL REAIS) À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NO INTUITO DE EVITAR SITUAÇÕES SEMELHANTES - AMPLIAÇÃO PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE - RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, trata-se de protesto de duplicata mercantil, cuja ilicitude e o consequente dano moral indenizável não são objeto de controvérsia recursal. Verifica-se dos autos que as responsáveis pela reparação são pessoas jurídicas de direito privado, a primeira tendo por objetivo social a exploração do ramo de fabricação e comércio atacadista de embalagens; e a segunda atuando na área de fomento mercantil. A autora, por sua vez, figura como pessoa física que, conforme qualificação consignada na exordial, é administradora de instituição de ensino. No tocante ao interregno de permanência do apontamento restritivo, observa-se duração por cerca de quinze dias, tendo a exclusão apenas sido levada a efeito por força da medida de urgência deferida. Ponderando-se, ainda, existir demanda análoga, entre as mesmas partes, sobre idêntico negócio jurídico, porém, contemplando duplicata mercantil diversa, na qual houve arbitramento indenizatório igual ao presente feito, deve-se majorar a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITEADA MAJORAÇÃO - ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ABORDADA DE RAZOÁVEL COMPLEXIDADE - DURAÇÃO PROLONGADA DO FEITO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O ARBITRAMENTO DA VERBA PATRONAL NO MÁXIMO PARÂMETRO LEGAL (20%) - INSURGÊNCIA PROVIDA NESTA SENDA. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de onze anos e a relativa complexidade da questão debatida no feito, a despeito do julgamento antecipado da lide, remetem à necessidade de elevação do percentual dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022309-0, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Braço do Norte
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