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Jurisprudência


TJSC 2012.022422-9 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Subscrição de ações de telefonia. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença. Memória discriminada e atualizada do cálculo QUE APARENTA EXCEDER OS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE EXPERT. Vislumbrada a incongruência dos cálculos apresentados com os limites estabelecidos na decisão cognitiva, deve o magistrado, antes de decidir a impugnação, e de ofício, amparado no artigo 130 do CPC, valer-se de expert para apurar a soma de fatores, conforme decisão exequenda. Essa revisão do cálculo aritmético não deve ser confundida com a necessidade de perícia especializada por profissional habilitado, exigida na liquidação por arbitramento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.022422-9, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Blumenau
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