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Jurisprudência


TJSC 2012.022483-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESSARCIR OS DANOS DECORRENTES DA CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA PERTINENTE PARA ATENDER AS FINALIDADES PEDAGÓGICAS E PUNITIVAS DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ. Verdadeiramente, o que se observa com preocupante reiteração é que muitas empresas, movidas pela cupidez, pelos lucros cada vez mais elevados, pela necessidade de conquistarem novos clientes, negligenciam no rigor que deveriam adotar por ocasião da concessão do crédito, deixando de implementar, através de treinamento adequado aos seus funcionários, diligências percucientes no sentido de bem avaliar os cadastros daqueles que almejam a aquisição de mercadorias através do sistema de crediário. Se agem dessa forma, seja por pura incompetência administrativa, seja por deliberada intenção de diminuir custos com treinamentos ou com pesquisas cadastrais, abjurando da implementação de providências enérgicas para coibir a eficácia dos golpes ou fraudes que lhes são aplicados, não podem deixar de arcar com as indenizações derivadas dos prejuízos ocasionados em desfavor de terceiros cujos nomes foram indevidamente envolvidos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022483-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Presidente Getúlio
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