TJSC 2012.022517-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO NO ÂMBITO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). MÉRITO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC N. 20/1998. PRETENSÃO VISANDO COMPLEMENTAR OS PROVENTOS, PORQUANTO RECEBIDOS EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS NO SERVIÇO PÚBLICO. DECISUM A QUO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (ACMS n. 2010.071622-1, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007872-5, de Descanso, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022517-3, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO NO ÂMBITO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). MÉRITO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC N. 20/1998. PRETENSÃO VISANDO COMPLEMENTAR OS PROVENTOS, PORQUANTO RECEBIDOS EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS NO SERVIÇO PÚBLICO. DECISUM A QUO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (ACMS n. 2010.071622-1, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007872-5, de Descanso, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022517-3, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itapiranga
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