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Jurisprudência


TJSC 2012.022519-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL ESTATUTÁRIO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEUS PROVENTOS, PORQUE INFERIORES AO PERCEBIDO QUANDO EM ATIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO-RÉU QUE EXTINGUIU, COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998, SEU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DEVER DE COMPLEMENTAR A DIFERENÇA ENTRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR E O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADIMPLIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRECEDENTES DA CORTE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. "Se o Município, após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, não criou ou extinguiu o regime próprio de previdência, fica obrigado a complementar os proventos da aposentadoria do servidor estatutário pela diferença entre o valor pago pelo Regime Geral da Previdência Social e a última remuneração no exercício do cargo público" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.024727-0, rel. Des. Newton Janke). II. "Estando em vigor a Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, quando da citação, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as prestações da condenação devem ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Até a citação as parcelas sofrerão apenas correção monetária pelo INPC desde a data em que cada uma deveria ter sido paga" (TJSC, Apelação Cível n. 2012. 043746-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos). III. Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento correntio no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022519-7, de Itapiranga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Itapiranga
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