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Jurisprudência


TJSC 2012.022520-7 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL CLASSIFICADO COMO "BEM DE FAMÍLIA". TERRENO INDIVISÍVEL. VÁRIOS PROPRIETÁRIOS. PROTEÇÃO AO "DIREITO À MORADIA". LEGITIMIDADE DO COPROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - I) "Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. [...] Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio. [...] A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna" (REsp n. 351.932, Min. Nancy Andrighi); II) "O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal" (REsp n. 293.792, Min. Vasco Della Giustina). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022520-7, de Turvo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Turvo
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