TJSC 2012.022571-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CHAMADA PARA A ESCOLHA DE VAGAS CANCELADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. "O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse" (STJ, Terceira Seção, MS nº 10.381, Min. Nilson Naves; RE nº 227.480, Min. Cármen Lúcia, Informativo nº 520). PLEITO INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE ESTEVE PRETERIDA DA NOMEAÇÃO. DESCABIMENTO. A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações. (Apelação Cível n. 2011.044726-4, de Chapecó, Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16/12/2013). APROVAÇÃO E POSSE EM OUTRO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Salvo as exceções expressamente nela previstas, veda a Constituição Federal a "acumulação remunerada de cargos públicos" (CF, art. 37, XVI). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022571-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CHAMADA PARA A ESCOLHA DE VAGAS CANCELADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. "O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse" (STJ, Terceira Seção, MS nº 10.381, Min. Nilson Naves; RE nº 227.480, Min. Cármen Lúcia, Informativo nº 520). PLEITO INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE ESTEVE PRETERIDA DA NOMEAÇÃO. DESCABIMENTO. A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações. (Apelação Cível n. 2011.044726-4, de Chapecó, Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16/12/2013). APROVAÇÃO E POSSE EM OUTRO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Salvo as exceções expressamente nela previstas, veda a Constituição Federal a "acumulação remunerada de cargos públicos" (CF, art. 37, XVI). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022571-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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