TJSC 2012.022659-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA NOMEADA PARA CARGO UNICAMENTE EM COMISSÃO. PLEITO PRINCIPAL. RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA APÓS A EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ATO. PUBLICIDADE DO ATO POSTERIOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o princípio da publicidade consubstancia-se no direito de os interessados receberem informações sobre as atividades administrativas, cabendo ao Poder Público tomar as providências cabíveis para a ampla divulgação do ato, máxime quando refletir-se em interesses particulares, sob pena de ofuscar a transparência imprescindível ao comportamento do Estado" (MS n. 1988.073318-0, rel. Des. Rui Fortes, j. 14.4.04). Destarte, antes da publicação do ato de exoneração não pode ser presumido o conhecimento da servidora acerca de sua desinvestidura. PEDIDO CONTRAPOSTO. ADMISSIBILIDADE NO RITO SUMÁRIO. ART. 278, § 1º, DO CPC. O conteúdo do § 1º do art. 278 do Código de Processo Civil "confere caráter dúplice às ações que se processam pelo sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação, muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 666). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS APÓS O ATO DE EXONERAÇÃO. INACOLHIMENTO. Publicado o ato de desinvestidura, que se conceitua como sendo "o desaparecimento da relação jurídica institucional e o retorno das partes à situação de alheamento que antes existia entre elas" (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo : Saraiva, 2011, pág. 301), está cessado o vínculo jurídico administrativo anteriormente existente entre o Poder Público e o servidor, de forma que eventual trabalho exercido passou a ser meramente facultativo e, portanto, não-remunerado. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO PRINCIPAL E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO ESTADO, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022659-1, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA NOMEADA PARA CARGO UNICAMENTE EM COMISSÃO. PLEITO PRINCIPAL. RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA APÓS A EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ATO. PUBLICIDADE DO ATO POSTERIOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o princípio da publicidade consubstancia-se no direito de os interessados receberem informações sobre as atividades administrativas, cabendo ao Poder Público tomar as providências cabíveis para a ampla divulgação do ato, máxime quando refletir-se em interesses particulares, sob pena de ofuscar a transparência imprescindível ao comportamento do Estado" (MS n. 1988.073318-0, rel. Des. Rui Fortes, j. 14.4.04). Destarte, antes da publicação do ato de exoneração não pode ser presumido o conhecimento da servidora acerca de sua desinvestidura. PEDIDO CONTRAPOSTO. ADMISSIBILIDADE NO RITO SUMÁRIO. ART. 278, § 1º, DO CPC. O conteúdo do § 1º do art. 278 do Código de Processo Civil "confere caráter dúplice às ações que se processam pelo sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação, muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 666). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS APÓS O ATO DE EXONERAÇÃO. INACOLHIMENTO. Publicado o ato de desinvestidura, que se conceitua como sendo "o desaparecimento da relação jurídica institucional e o retorno das partes à situação de alheamento que antes existia entre elas" (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo : Saraiva, 2011, pág. 301), está cessado o vínculo jurídico administrativo anteriormente existente entre o Poder Público e o servidor, de forma que eventual trabalho exercido passou a ser meramente facultativo e, portanto, não-remunerado. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO PRINCIPAL E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO ESTADO, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022659-1, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônica Grisolia de Oliveira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Lages
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