TJSC 2012.022694-8 (Acórdão)
AGRAVO SEQUENCIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE ORIGEM ESTRANGEIRA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO COM O PACTUADO ENTRE AS PARTES E COM AS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). TESE EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. INCONFORMISMO DESPROPOSITADO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO SEU ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O agravo sequencial (§ 1º do art. 557 do CPC) tem a finalidade precípua de "destrancar" o seguimento do recurso anteriormente interposto. Assim, somente se demonstrado o equívoco na negativa de seguimento do recurso primitivo, com a comprovação de que a decisão monocrática não representa o entendimento majoritário do próprio tribunal ou dos tribunais superiores, é que a questão de mérito devolvida à segunda instância pode seguir para apreciação do órgão colegiado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.022694-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
AGRAVO SEQUENCIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE ORIGEM ESTRANGEIRA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO COM O PACTUADO ENTRE AS PARTES E COM AS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). TESE EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. INCONFORMISMO DESPROPOSITADO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO SEU ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O agravo sequencial (§ 1º do art. 557 do CPC) tem a finalidade precípua de "destrancar" o seguimento do recurso anteriormente interposto. Assim, somente se demonstrado o equívoco na negativa de seguimento do recurso primitivo, com a comprovação de que a decisão monocrática não representa o entendimento majoritário do próprio tribunal ou dos tribunais superiores, é que a questão de mérito devolvida à segunda instância pode seguir para apreciação do órgão colegiado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.022694-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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