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Jurisprudência


TJSC 2012.022726-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REALIZADA POR EDITAL. INVIABILIDADE. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DA FILIAL. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITO. NECESSIDADE DO CHAMAMENTO NO ENDEREÇO DA MATRIZ, OU NO DE OUTRAS FILIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A NULIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. A executada é uma sociedade empresária recheada de filiais, sendo inegável que o chamamento deve ser promovido a qualquer uma delas. Ora, não há como negar que uma filial faz parte do acervo patrimonial de uma pessoa jurídica, sendo certo que a criação destes 'braços' da matriz não afasta a unidade patrimonial daquela que, na condição de devedora, deve responder com todo o seu patrimônio, à luz do art. 591 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022726-3, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Criciúma
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