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Jurisprudência


TJSC 2012.022782-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EM ESTAGIO PROBATÓRIO APÓS PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, COM A CONCESSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS A QUE FARIA JUS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA SUA INAPTIDÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO. LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PELO JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, AFETO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se deve confundir a pena de demissão com a exoneração decorrente de reprovação no estágio probatório: a demissão por falta funcional pode ocorrer a qualquer momento, tanto no curso do estágio probatório quanto na vigência da estabilidade no serviço público, bastando que o servidor cometa alguma infração prevista em lei, ocasião em que será sempre necessária a instauração de prévio processo administrativo disciplinar (PAD); por outro lado, a exoneração em virtude de reprovação no estágio probatório não se relaciona necessariamente à prática de infrações funcionais, e sim ao momento em que é "(...) apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 500). "(...) essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência, uma vez que seu desempenho funcional não foi satisfatório nessa fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço público. [...] O que os tribunais têm sustentado - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada" (MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 490). Por constituir-se na medida mais severa, a exoneração decorrente de inabilitação no estágio probatório sempre há de ser fundamentada em fatos e motivos reais, apurados durante o triênio estabilizador e que terminem por concluir pela inaptidão funcional. "'Demonstrada quantum satis a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a exoneração do servidor, principalmente se atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade' (TJSC, Ap. Cív. em MS n. 2009.000535-1, de Timbó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Apelação Cível n. 2013.001905-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022782-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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