main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.022783-0 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. QUEDA DE MURO. PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o 'nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização' (Hely Lopes Meirelles)" (AC n. 2012.055313-7, Des. Newton Trisotto). Comprovado o nexo de causalidade entre a queda do muro da autora e a obra pública realizada pelo município, cumpre a este reparar os danos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022783-0, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Biguaçu
Mostrar discussão