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Jurisprudência


TJSC 2012.022899-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE CIVIL DE 1916. RECURSO DOS REQUERENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PREVISTO NO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. POSSE-TRABALHO. POSTULANTES QUE DEMONSTRARAM POSSUIR O IMÓVEL DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, HÁ MAIS DE QUINZE ANOS E COM ANIMUS DOMINI. ATOS POSSESSÓRIOS INICIADOS SOB A ÉGIDE DO DIPLOMA CIVILISTA DE 1916. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO ARTIGO 2.029 DO CÓDIGO BEVILÁQUA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "1. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. 2. O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, "qualquer que seja o tempo transcorrido" na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. [...](REsp 1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)." SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022899-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : São Francisco do Sul
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