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Jurisprudência


TJSC 2012.022921-2 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO À REPARAÇÃO DE DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AFORADA CONTRA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS (DEINFRA/SC). PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 333, II). PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", ainda que decorrentes de atos omissivos (CR, art. 37, § 6º; AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli) Na ação de reparação civil, ao autor cumpre apenas provar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante"; ao réu, provar "que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. "A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades" (Rui Stoco). Cumpre ao Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra reparar os danos decorrentes de acidente de trânsito que tem como causa exclusiva o fato de não ter conservado a rodovia em condições seguras de trafegabilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022921-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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