TJSC 2012.022973-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E POSSE DEFINITIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 130 C/C 333, I, DO CPC. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Ao juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. GUARDA. DEMANDANTES QUE NUNCA TIVERAM A GUARDA DA CRIANÇA, ABRIGADA EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO DESDE A MAIS TENRA INFÂNCIA. LAÇOS AFETIVOS NÃO CONSOLIDADOS. SUPOSTO PARENTESCO COM A MENOR. VÍNCULO LONGÍNQUO, INCAPAZ DE SER ENQUADRADO NO CONCEITO DE FAMÍLIA EXTENSA. MANIFESTA INTENÇÃO DE ADOTAR A CRIANÇA. BURLA AO SISTEMA CADASTRAL DE ADOÇÃO - "CUIDA". MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Em respeito ao cadastro de pretendentes à adoção e à luz do melhor interesse da criança, deve ser rejeitado o pedido do casal que, interessado na adoção da infante, não mantém com ela nenhum laço afetivo, pretende obter a sua guarda e/ou tutela, sob o argumento de possuir um parentesco distante com a menor, inclusive sequer se enquadrando no conceito de família extensa. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022973-1, de Tijucas, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E POSSE DEFINITIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 130 C/C 333, I, DO CPC. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Ao juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. GUARDA. DEMANDANTES QUE NUNCA TIVERAM A GUARDA DA CRIANÇA, ABRIGADA EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO DESDE A MAIS TENRA INFÂNCIA. LAÇOS AFETIVOS NÃO CONSOLIDADOS. SUPOSTO PARENTESCO COM A MENOR. VÍNCULO LONGÍNQUO, INCAPAZ DE SER ENQUADRADO NO CONCEITO DE FAMÍLIA EXTENSA. MANIFESTA INTENÇÃO DE ADOTAR A CRIANÇA. BURLA AO SISTEMA CADASTRAL DE ADOÇÃO - "CUIDA". MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Em respeito ao cadastro de pretendentes à adoção e à luz do melhor interesse da criança, deve ser rejeitado o pedido do casal que, interessado na adoção da infante, não mantém com ela nenhum laço afetivo, pretende obter a sua guarda e/ou tutela, sob o argumento de possuir um parentesco distante com a menor, inclusive sequer se enquadrando no conceito de família extensa. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022973-1, de Tijucas, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Tijucas
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