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Jurisprudência


TJSC 2012.022976-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFICIÁRIO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS VENCIMENTOS E OS DA FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPLANTAÇÃO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS EM RAZÃO DA LEI ESTADUAL N. 11.025/1998. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os servidores públicos estaduais que, em razão do que autorizava o art. 90, da Lei Estadual n. 6.745/85, adicionaram ao seu patrimônio jurídico-funcional a diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e/ou da função de confiança que exerceram e o do cargo efetivo que ocupavam, têm direito de receber a diferença remuneratória decorrente da correlação de cargos estabelecida pela Lei Estadual n. 11.025/98, de 21/12/1998, desde o início da vigência desta, ou seja, da data de sua publicação. Segundo a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional, o Estado de Santa Catarina tem obrigação de adicionar juros de mora e correção monetária sobre os valores dos vencimentos que vier a pagar com atraso aos seus servidores, desde a data em que deveriam ter sido pagos e não o foram. Da data em que os vencimentos deveriam ser pagos, ou seja, do último dia de cada mês de inadimplência, até o dia em que cada uma das parcelas foi paga, será calculada a correção monetária pelo INPC, sobre os valores líquidos da remuneração (excluídos, portanto, os descontos obrigatórios, como a contribuição previdenciária e o imposto de renda). Sobre o resultado dessa operação, que se considera o principal da dívida perseguida nos autos, continuará a ser adicionada somente a correção monetária até a data da citação, desde quando, além da atualização, passarão a correr juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011573-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-04-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022976-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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