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Jurisprudência


TJSC 2012.023024-6 (Acórdão)

Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. FRAUDE. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DO NOME DESTE NA LISTA DE INADIMPLENTES. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de contrato firmado por terceiros - fraude. DANO. MULTIPLAS INSCRIÇÕES NO SPC ORIUNDAS DE FRAUDE. ABALO DE CRÉDITO VERIFICADO APENAS POR OCASIÃO DA PRIMEIRA ANOTAÇÃO. PREJUÍZO, PORÉM, CONSUBSTANCIADO NA PRÓPRIA INSCRIÇÃO QUE, EM FUNÇÃO DO ENGODO E DO DESCUIDO DO FORNECEDOR, FEZ-SE INDEVIDA. Ainda que se verifique diversas inscrições no rol de maus pagadores em nome do consumidor oriundas de fraude, não há falar em ausência de prejuízo, pois o dano, em casos tais, consubstancia-se na própria determinação/manutenção da inscrição que, em virtude do engodo e do descuido da empresa fornecedora, fez-se indevida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO OPERADA. VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO, E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO, POIS ADEQUADO ÀS BALIZADORAS DO ART. 20, § 3º, E ALÍNEAS. Não demonstrado objetivamente excesso ou violação às balizadoras previstas no art. 20, § 3º, do CPC, de se manter os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Os juros de mora, nos casos de indenização por abalo moral, fluem a partir da ocorrência do evento danoso, conso-ante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. RECURSO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023024-6, de Orleans, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Orleans
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