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Jurisprudência


TJSC 2012.023081-3 (Acórdão)

Ementa
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EXCLUINDO O ESTADO DE SANTA CATARINA DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO IPREV A INDENIZAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA ESTADUAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E, OU DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFERIDA EM FACE DO ÓRGÃO PERANTE O QUAL OCORREU O ATRASO. RESPONSABILIDADE, IN CASU, DA AUTARQUIA ESTADUAL INARREDÁVEL, ANTE O CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTADUAL MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. "[...] o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). MÉRITO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROTOCOLIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LC 407/2009, QUE PREVIU A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, BEM ASSIM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA O SEU TÉRMINO. SERVIDORA QUE PERMANECEU LABORANDO NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SUA INATIVAÇÃO. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LEI N. 6.745/1985 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS), QUE ESTABELECE O LAPSO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO, PRORROGÁVEL POR NO MÁXIMO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, EM CASO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE O REQUERIMENTO E A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023081-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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