TJSC 2012.023137-2 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO EDIFICADO COM INFRAÇÃO ÀS NORMAS EDILÍCIAS. LEI POSTERIOR QUE PERMITE A REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 01. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a coisa julgada só se opera nos limites da lide e das questões decididas, sendo ininvocável na hipótese em que fato ou direito superveniente repercuta na relação jurídica apreciada na decisão cujo trânsito em julgado se operou. Inteligência dos artigos 462, 468 e 741, inciso VI, do Código de Processo Civil" (REsp n. 313.981, Min. Hamilton Carvalhido). O fato superveniente não tem o condão de sustentar pedido de rescisão da sentença. No entanto, poderá ter força para retirar ou modificar os seus efeitos. Assim, "sobrevindo à sentença que impôs a demolição de prédio edificado em desconformidade com as normas edilícias lei que permite seja regularizada a obra, a regularização não importa em violação à coisa julgada - que 'existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade' (Resp n. 226.436, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (AI n. 2011.000776-1, Des. Newton Trisotto). 02. "'A natureza da pretensão deduzida não se há de encontrar no rótulo eleito pelo autor. Relevam pedido e causa de pedir' (Resp n. 37.187, Min. Eduardo Ribeiro, in RSTJ 73/280); o 'pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'' (Resp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (AC n. 2007.027221-7, Des. Newton Trisotto). A circunstância de o autor ter rotulado a sua pretensão como "AÇÃO RESCISÓRIA", para cujo julgamento seria competente o Tribunal de Justiça, não autoriza a imediata extinção do processo. Não tendo se completado a relação processual, nada impede que a petição inicial seja emendada; seja adequada aos fins colimados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023137-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO EDIFICADO COM INFRAÇÃO ÀS NORMAS EDILÍCIAS. LEI POSTERIOR QUE PERMITE A REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 01. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a coisa julgada só se opera nos limites da lide e das questões decididas, sendo ininvocável na hipótese em que fato ou direito superveniente repercuta na relação jurídica apreciada na decisão cujo trânsito em julgado se operou. Inteligência dos artigos 462, 468 e 741, inciso VI, do Código de Processo Civil" (REsp n. 313.981, Min. Hamilton Carvalhido). O fato superveniente não tem o condão de sustentar pedido de rescisão da sentença. No entanto, poderá ter força para retirar ou modificar os seus efeitos. Assim, "sobrevindo à sentença que impôs a demolição de prédio edificado em desconformidade com as normas edilícias lei que permite seja regularizada a obra, a regularização não importa em violação à coisa julgada - que 'existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade' (Resp n. 226.436, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (AI n. 2011.000776-1, Des. Newton Trisotto). 02. "'A natureza da pretensão deduzida não se há de encontrar no rótulo eleito pelo autor. Relevam pedido e causa de pedir' (Resp n. 37.187, Min. Eduardo Ribeiro, in RSTJ 73/280); o 'pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'' (Resp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (AC n. 2007.027221-7, Des. Newton Trisotto). A circunstância de o autor ter rotulado a sua pretensão como "AÇÃO RESCISÓRIA", para cujo julgamento seria competente o Tribunal de Justiça, não autoriza a imediata extinção do processo. Não tendo se completado a relação processual, nada impede que a petição inicial seja emendada; seja adequada aos fins colimados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023137-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Francisco do Sul
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