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Jurisprudência


TJSC 2012.023150-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO INCOMPLETO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INSCRITOS NO § 1.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 6.194/1974. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PARA FINS DECISÓRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO 'A QUO'. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELA REALIZADA. MEDIDA IMPERATIVA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. Em tema de indenização de seguro obrigatório, atestando a perícia médica haver o beneficiário, em razão do acidente de circulação sofrido, resultado com debilidade permanente, decorrente de defeito na perna esquerda e no pé direito, de mister, para a sua eficácia, identificasse ele as circunstâncias apontadas nos incs. I e II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, para viabilizar o necessário enquadramento na tabela criada pela Medida Provisória n.º 451/2008 e pela Lei n.º 11.945/2009, possibilitando, então, a apuração do valor proporcional a que faz jus o acidentado. Na ausência dessas especificações, os autos devem retornar ai juízo de origem para, uma vez desconstituída a sentença guerreada, seja elaborada uma nova prova pericial ou complementada, se possível, a já produzida, com estrita observância dos parâmetros delineados no § 1.º do art. 3.º da aludida legislação, propiciando com isso uma correta avaliação da invalidez da vitima. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023150-9, de Navegantes, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Navegantes
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