TJSC 2012.023176-7 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. ENTIDADE DO SISTEMA "S": SENAI. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO), PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42, PARA OS ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 500 (QUINHENTOS) EMPREGADOS. EXPRESSÃO "ESTABELECIMENTO" A SER INTERPRETADA COMO O CONJUNTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA (EMPRESA), E NÃO NO SENTIDO TÉCNICO EMPREGADO PELO ART. 1.142 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os sujeitos passivos das contribuições destinadas à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI são as sociedades empresárias, assim consideradas como os empreendimentos organizados economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços, e, ipso facto, o que é importa é o numero de seus empregados para efeitos de recolhimento da contribuição adicional do caput do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, e não o dos que se encontram em serviço apenas na matriz ou numa de suas filiais. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 'pacificou-se em reconhecer que o adicional previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, ao referir-se a empresa ou estabelecimento com mais de quinhentos empregados, abrange a soma dos empregados de todas as suas unidades, e não de cada uma isoladamente. Precedentes. [...]' (REsp 453.686/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 7.3.2006)" (Apelação Cível n. 2007.031455-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 07/07/2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários pagos com atraso, inclusive em se tratando de contribuições parafiscais" (Apelação Cível n. 2008.082454-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 24/11/2009). MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. ART. 97, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. De acordo com o art. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua da falta de previsão a respeito nos Decretos-Lei n. 4.048/42 e 6.246/44, é ilegal a exigência de multa moratória em decorrência da inadimplência das contribuições sociais. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTS. 20, § 3º, E 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023176-7, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. ENTIDADE DO SISTEMA "S": SENAI. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO), PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42, PARA OS ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 500 (QUINHENTOS) EMPREGADOS. EXPRESSÃO "ESTABELECIMENTO" A SER INTERPRETADA COMO O CONJUNTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA (EMPRESA), E NÃO NO SENTIDO TÉCNICO EMPREGADO PELO ART. 1.142 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os sujeitos passivos das contribuições destinadas à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI são as sociedades empresárias, assim consideradas como os empreendimentos organizados economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços, e, ipso facto, o que é importa é o numero de seus empregados para efeitos de recolhimento da contribuição adicional do caput do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, e não o dos que se encontram em serviço apenas na matriz ou numa de suas filiais. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 'pacificou-se em reconhecer que o adicional previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, ao referir-se a empresa ou estabelecimento com mais de quinhentos empregados, abrange a soma dos empregados de todas as suas unidades, e não de cada uma isoladamente. Precedentes. [...]' (REsp 453.686/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 7.3.2006)" (Apelação Cível n. 2007.031455-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 07/07/2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários pagos com atraso, inclusive em se tratando de contribuições parafiscais" (Apelação Cível n. 2008.082454-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 24/11/2009). MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. ART. 97, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. De acordo com o art. 97, V, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua da falta de previsão a respeito nos Decretos-Lei n. 4.048/42 e 6.246/44, é ilegal a exigência de multa moratória em decorrência da inadimplência das contribuições sociais. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTS. 20, § 3º, E 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023176-7, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Caçador
Mostrar discussão