TJSC 2012.023286-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA DESAPROPRIAÇÃO (DECRETO-LEI N. 3.365/41). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO AO VALOR DA ÁREA SERVIENTE UTILIZADA. ALEGADO EXCESSO NO IMPORTE ARBITRADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PELO MAGISTRADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. "O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes." (AI-AgR 816.631/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2-12-2010). QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFINIDO NO LAUDO PERICIAL, DEVIDAMENTE EMBASADO POR CRITÉRIOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE CONTRAPOR O LAUDO. "O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo" (TJSC, AC n. 2008.036317-1, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.8.10). "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia (Ap. Cív. n. 2012.055692-0, de Campos Novos, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 6-9-2012). APELO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.021608-8, de Taió, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 21-02-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. "[...]. 2.1 Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077250-7, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-08-2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ADEQUADA DO DESAPROPRIANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, § § 1º E 3º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 141 DO STJ E 617 DO STF. ARBITRAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA. Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, o desapropriante deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei n 3.365/41. "'A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. (Súmula 617 do STF). Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141 do STJ). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023286-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA DESAPROPRIAÇÃO (DECRETO-LEI N. 3.365/41). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO AO VALOR DA ÁREA SERVIENTE UTILIZADA. ALEGADO EXCESSO NO IMPORTE ARBITRADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PELO MAGISTRADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. "O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes." (AI-AgR 816.631/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2-12-2010). QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFINIDO NO LAUDO PERICIAL, DEVIDAMENTE EMBASADO POR CRITÉRIOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE CONTRAPOR O LAUDO. "O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo" (TJSC, AC n. 2008.036317-1, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.8.10). "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia (Ap. Cív. n. 2012.055692-0, de Campos Novos, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 6-9-2012). APELO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.021608-8, de Taió, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 21-02-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. "[...]. 2.1 Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077250-7, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-08-2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ADEQUADA DO DESAPROPRIANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, § § 1º E 3º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 141 DO STJ E 617 DO STF. ARBITRAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA. Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, o desapropriante deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei n 3.365/41. "'A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. (Súmula 617 do STF). Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141 do STJ). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023286-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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