TJSC 2012.023335-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/94. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SEGUNDO A MENOR ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 168, INC. I, DO CTN). INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. "A contribuição exigida para o custeio do sistema previdenciário é uma exação tributária vinculada, distinta do imposto, espécie de tributo não sujeito a contraprestação direta pelo Estado, para o qual a Lex Fundamentalis recomenda a progressividade em casos específicos. Logo, é inadmissível fixar-se alíquotas graduais sobre os vencimentos, proventos ou pensões recebidos pelos servidores públicos estaduais, porquanto inexiste previsão constitucional, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e do não confisco, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, caput , e 150, incisos I, II e IV, da Constituição da República" (Arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2006.029530-8/0001.00, da Capital, Tribunal Pleno, Relator Des. Volnei Carlin, j. em 29.10.2007). 2. A contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo e, porque lançada de ofício, obedece ao prazo quinquenal de prescrição (art. 168, inc. I, do Código Tributário Nacional). 3. A citação válida, desde que não verificada a incidência do disposto no § 4º do art. 219 do CPC, interrompe a prescrição e retroage os seus efeitos à data do ajuizamento da ação (caput e § 1º do mesmo dispositivo). 4. Declarada a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, mantém-se incólume a legislação quanto à alíquota mínima aplicável (STF, RE n. 536.739/RS). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023335-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/94. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SEGUNDO A MENOR ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 168, INC. I, DO CTN). INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. "A contribuição exigida para o custeio do sistema previdenciário é uma exação tributária vinculada, distinta do imposto, espécie de tributo não sujeito a contraprestação direta pelo Estado, para o qual a Lex Fundamentalis recomenda a progressividade em casos específicos. Logo, é inadmissível fixar-se alíquotas graduais sobre os vencimentos, proventos ou pensões recebidos pelos servidores públicos estaduais, porquanto inexiste previsão constitucional, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e do não confisco, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, caput , e 150, incisos I, II e IV, da Constituição da República" (Arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2006.029530-8/0001.00, da Capital, Tribunal Pleno, Relator Des. Volnei Carlin, j. em 29.10.2007). 2. A contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo e, porque lançada de ofício, obedece ao prazo quinquenal de prescrição (art. 168, inc. I, do Código Tributário Nacional). 3. A citação válida, desde que não verificada a incidência do disposto no § 4º do art. 219 do CPC, interrompe a prescrição e retroage os seus efeitos à data do ajuizamento da ação (caput e § 1º do mesmo dispositivo). 4. Declarada a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, mantém-se incólume a legislação quanto à alíquota mínima aplicável (STF, RE n. 536.739/RS). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023335-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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