main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.023390-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FUNCIONÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - DEMANDA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER AS VERBAS DE VENCIMENTOS E DO IPREV PARA RESPONDER PELAS VERBAS DE PROVENTOS - PRECEDENTES - DECISÃO ESCORREITA NO PONTO - SUPRESSÃO DE VERBAS DURANTE LICENÇA PARA AGUARDO DA APOSENTADORIA (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ABONO DA LEI N. 13.135/04 E PRÊMIO EDUCAR ), LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS (ABONO DA LEI N. 13.135/04 E PRÊMIO EDUCAR) - DECESSO REMUNERATÓRIO IMPRÓPRIO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E LONGEVA DESTA CORTE - SENTENÇA CONFIRMADA NESTES ASPECTOS - INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO, RELATIVAS AO PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDO DA APOSENTADORIA - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE NESTE SENTIDO - DECISÃO REFORMADA NO PARTICULAR - INCORPORAÇÃO DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 AOS PROVENTOS - DIREITO CANDENTE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE ABONO EFETUADA PELA LEI N. 13.791/06 - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A RESPEITO - RESPECTIVA INSURÊNCIA NÃO CONHECIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL MANIFESTA - REVISÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - IMPOSSIBILIDADE - LAPSO DECADENCIAL CONSUMADO - EXEGESE DO ART. 54 DA LF N. 9.784/99 - REDUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES IMPRATICÁVEL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA HABITUALMENTE PAGA QUE SE IMPÕE - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA CONFIRMADA NO TOCANTE - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - RECURSO DO IPREV PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO - RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS PELA REMESSA OFICIAL. 1."A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida." (Apelação Cível n. 2012.024713-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.06.2012). "É remansosa a jurisprudência da Corte em atribuir ao IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina legitimidade para figurar no polo passivo de ação versante sobre concessão, revisão ou pagamento de proventos de aposentadoria a servidor estadual, proposta após a edição da Lei Complementar n. 412/08." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.032818-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.11.2012). 2."O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do 'Abono Professor' de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008." (Mandado de Segurança n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.10.2009). "Os professores da rede estadual de ensino, em afastamento para aguardar decisão administrativa acerca da concessão de aposentadoria, fazem jus ao percebimento do Prêmio Educar, do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04 e do auxílio-alimentação. É que, a teor do que preceitua a Lei Estadual n. 9.832/95, que trata da aplicação de normas na apreciação dos processos de aposentadoria, em seu art. 2º, §1º, os servidores, durante o afastamento, até a data da decisão administrativa acerca da aposentadoria, terão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo." (Mandado de Segurança n. 2008.074891-5, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 08.04.2009). 3. "'Quando se aposenta o servidor público tem direito de ser indenizado dos períodos de férias vencidas ou proporcionais que deixou de gozar na ativa. "Se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço' (STF, RE 234.068, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)." (Apelação Cível n. 2011.006572-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.03.2011). 4. "O Abono instituído pela Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula [é extensivo] aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos." (Apelação Cível n. 2010.087651-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.10.2011). 5. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (Apelação Cível n. 2011.071176-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 07.03.2013). 6. "A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I). Portanto, configurada está a decadência do direito que tem a Administração Pública de rever o ato que, há mais de [cinco] anos, concedeu ao servidor administrado a vantagem nominalmente identificável (VNI) no valor percebido". (Mandado de Segurança n. 2013.023696-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10.07.2013). 7. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação." (Apelação Cível n. 2012.085761-9, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023390-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
Mostrar discussão