TJSC 2012.023395-0 (Acórdão)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CAMINHÃO. REBOQUE. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII DO CDC). MÉRITO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE INDICAM DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE REVISÕES. MANUTENÇÃO INADEQUADA. RISCO DE ACIDENTES ASSUMIDO PELO ADQUIRENTE. DEVER REPARATÓRIO DESCABIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ PROVIDO. O cronograma de revisões de produtos duráveis serve para manutenção de peças passíveis de desgaste com o tempo, cuja vida útil usualmente corresponde ao período de troca proposto nos manuais. Isso posto, não é abusiva (art. 51 do CDC) a cláusula que prevê a perda da garantia por inobservância do cronograma de revisões, mormente no caso vertente, onde avulta reiterado o descumprimento pelo comprador, e a realização de serviço em empresa descredenciada, com possível contribuição para o acidente posterior, do que o fabricante se desonera. Apelo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023395-0, de Lages, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CAMINHÃO. REBOQUE. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII DO CDC). MÉRITO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE INDICAM DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE REVISÕES. MANUTENÇÃO INADEQUADA. RISCO DE ACIDENTES ASSUMIDO PELO ADQUIRENTE. DEVER REPARATÓRIO DESCABIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ PROVIDO. O cronograma de revisões de produtos duráveis serve para manutenção de peças passíveis de desgaste com o tempo, cuja vida útil usualmente corresponde ao período de troca proposto nos manuais. Isso posto, não é abusiva (art. 51 do CDC) a cláusula que prevê a perda da garantia por inobservância do cronograma de revisões, mormente no caso vertente, onde avulta reiterado o descumprimento pelo comprador, e a realização de serviço em empresa descredenciada, com possível contribuição para o acidente posterior, do que o fabricante se desonera. Apelo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023395-0, de Lages, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Lages
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