TJSC 2012.023507-1 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES AFASTADAS - SÚMULA 329 DO STJ O representante do Ministério Público, no cumprimento de sua missão constitucional de defender a ordem jurídica e a moralidade administrativa (CF, arts. 127 e 129), tem o poder-dever de ajuizar medida judicial para anular ato administrativo, em tese, tisnado de ilegalidade e improbidade. A moralidade na prática de atos administrativos, incluindo-se os de ordem processual, enquadra-se na categoria dos interesses difusos, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública com o objetivo de defender o patrimônio pertencente a toda a sociedade. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do parquet para autorizá-lo a propor ação civil pública na defesa desses interesses. ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO DA INICIAL - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 3030, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023507-1, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES AFASTADAS - SÚMULA 329 DO STJ O representante do Ministério Público, no cumprimento de sua missão constitucional de defender a ordem jurídica e a moralidade administrativa (CF, arts. 127 e 129), tem o poder-dever de ajuizar medida judicial para anular ato administrativo, em tese, tisnado de ilegalidade e improbidade. A moralidade na prática de atos administrativos, incluindo-se os de ordem processual, enquadra-se na categoria dos interesses difusos, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública com o objetivo de defender o patrimônio pertencente a toda a sociedade. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do parquet para autorizá-lo a propor ação civil pública na defesa desses interesses. ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO DA INICIAL - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 3030, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023507-1, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Brusque
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