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Jurisprudência


TJSC 2012.023664-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA POR MOTIVO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA) E POR READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PLEITO DE CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas ou pedagógicas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.025257-5, da Capital. rel. Des. Jaime Ramos. j. 18/07/2013). "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o Art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria Especial. Para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação Julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI n. 3772/DF, relator p/ o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008)". ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 5º, DA CF. POSSIBILIDADE. Dispõe o art. 40, § 19, da Lei Maior: "§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II". (Apelação Cível n. 2008.075574-5, da Capital. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. j. 16/04/2009). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023664-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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