TJSC 2012.023672-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A LEI N. 9.832/1995. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo" (AC n. 2010.020319-5, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Se o servidor optou por aguardar a concessão de aposentadoria gozando de licença-prêmio, o acolhimento da sua pretensão - reparação dos danos materiais pelo período em que aguardou a concessão do benefício - importaria em anular os efeitos da sua opção pela licença-prêmio. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023672-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A LEI N. 9.832/1995. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo" (AC n. 2010.020319-5, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Se o servidor optou por aguardar a concessão de aposentadoria gozando de licença-prêmio, o acolhimento da sua pretensão - reparação dos danos materiais pelo período em que aguardou a concessão do benefício - importaria em anular os efeitos da sua opção pela licença-prêmio. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023672-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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