TJSC 2012.023675-0 (Acórdão)
Ação monitória. Celesc. Faturas inadimplidas. Carência da ação. Não verificação. Ausência de notificação da consumidora. Desnecessidade. Mora que se constitui a partir do não pagamento da fatura devida. Mérito. Apresentação de planilha de cálculos detalhada. Viabilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. Juros de mora. Termo inicial. Data do vencimento de cada obrigação. Art. 397 do Código Civil. Precedentes. Recurso desprovido. Segundo o art. 394 do Código Civil de 2002, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento", além do que, nos termos do seu art. 397, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". (Apelação Cível n. 2012.023065-5, rel. Des. Júlio César Knoll). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023675-0, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
Ação monitória. Celesc. Faturas inadimplidas. Carência da ação. Não verificação. Ausência de notificação da consumidora. Desnecessidade. Mora que se constitui a partir do não pagamento da fatura devida. Mérito. Apresentação de planilha de cálculos detalhada. Viabilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. Juros de mora. Termo inicial. Data do vencimento de cada obrigação. Art. 397 do Código Civil. Precedentes. Recurso desprovido. Segundo o art. 394 do Código Civil de 2002, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento", além do que, nos termos do seu art. 397, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". (Apelação Cível n. 2012.023065-5, rel. Des. Júlio César Knoll). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023675-0, de Orleans, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Orleans
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