TJSC 2012.023688-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA POR SI SÓ ABUSIVA. ILEGALIDADE JÁ DECLARADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. A cobrança indevida de valores referentes a serviços não solicitados, quando somada ao incômodo sofrido pelo consumidor para tentar resolver a questão e à reiteração de prática já declarada ilegal em outra ação judicial, configura um ato ilícito gerador de dano moral. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO À RÉ, ÚNICA VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023688-4, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA POR SI SÓ ABUSIVA. ILEGALIDADE JÁ DECLARADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. A cobrança indevida de valores referentes a serviços não solicitados, quando somada ao incômodo sofrido pelo consumidor para tentar resolver a questão e à reiteração de prática já declarada ilegal em outra ação judicial, configura um ato ilícito gerador de dano moral. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO À RÉ, ÚNICA VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023688-4, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São João Batista
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