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Jurisprudência


TJSC 2012.023827-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A ESTA. EXEGESE DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A prévia notificação do devedor, acerca do contrato de cessão de crédito entre o credor primitivo e o cessionário, é requisito indispensável para que o referido acordo tenha eficácia perante o primeiro. "Nas hipóteses de cessão de crédito, indispensável faz-se, para a sua eficácia contra o devedor, nos moldes do art. 290 do Código Civil, a notificação do mesmo acerca da cessão creditória realizada" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.053001-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-11-2012). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023827-3, de Trombudo Central, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Trombudo Central
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