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Jurisprudência


TJSC 2012.023882-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRISÃO POR SEIS MESES EM RAZÃO DE FLAGRANTE DELITO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM DENTRO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Efetivamente, 'tendo as prisões cautelares (flagrante e preventiva) se baseado em meros indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade nos procedimentos, mesmo porque, nessa fase, milita o princípio do 'in dubio pro societate', ou seja, a dúvida é resolvida em favor do interesse da sociedade, não se exigindo, para tanto, prova exauriente de autoria. Logo, preenchidas as formalidades legais para a privação da liberdade do demandante indevida a composição dos alegados prejuízos (TJSC, AC n. 2005.026059-1, Rel. Des. Volnei Carlin)'" (AC n. 2013.041192-8, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023882-6, de Porto União, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2014).

Data do Julgamento : 30/01/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Porto União
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