TJSC 2012.024066-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO DESFRUTADA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Constitui princípio universal de direito, inscrito implicitamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII) e, assim, na Constituição Federal (art. 5º, § 2º), que a ninguém é lícito se locupletar do trabalho alheio. Nele se funda a obrigação do Poder Público de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio e férias não gozadas oportunamente, independentemente de se perquirir se não o foram por imperiosa necessidade de serviço ou por culpa da Administração. Ademais, 'presume-se por necessidade de serviço a licença-prêmio não gozada' (REsp nº 441.635, Min. Humberto Gomes de Barros; REsp nº 285.858, Min. Peçanha Martins)' (AC n. 2002.008535-4, Des. Newton Trisotto). Relativamente aos servidores militares, o direito da indenização decorre também do disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 52, de 1992: 'Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano" (AC n. 2008.064006-6, Des. Newton Trisotto). Definida pelo legislador a base de cálculo da indenização, não há espaço para sustentar que deve corresponder ao "soldo líquido do apelado" ou ao "valor global da última remuneração". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024066-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO DESFRUTADA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Constitui princípio universal de direito, inscrito implicitamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII) e, assim, na Constituição Federal (art. 5º, § 2º), que a ninguém é lícito se locupletar do trabalho alheio. Nele se funda a obrigação do Poder Público de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio e férias não gozadas oportunamente, independentemente de se perquirir se não o foram por imperiosa necessidade de serviço ou por culpa da Administração. Ademais, 'presume-se por necessidade de serviço a licença-prêmio não gozada' (REsp nº 441.635, Min. Humberto Gomes de Barros; REsp nº 285.858, Min. Peçanha Martins)' (AC n. 2002.008535-4, Des. Newton Trisotto). Relativamente aos servidores militares, o direito da indenização decorre também do disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 52, de 1992: 'Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano" (AC n. 2008.064006-6, Des. Newton Trisotto). Definida pelo legislador a base de cálculo da indenização, não há espaço para sustentar que deve corresponder ao "soldo líquido do apelado" ou ao "valor global da última remuneração". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024066-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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