TJSC 2012.024181-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA DE INCORPORADORA DE IMÓVEIS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARTE DA ENTRADA EFETUADO À CORRETORA, MEDIANTE A ENTREGA DE UM AUTOMÓVEL. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA NO CONTRATO COM ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA. PROVA INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO. CORRETORA QUE TRABALHAVA NO PLANTÃO DE VENDAS DOS APARTAMENTOS COMERCIALIZADOS PELA INCORPORADORA E ERA A RESPONSÁVEL PELAS NEGOCIAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDUZIU A COMPRADORA A CRER QUE A CORRETORA TERIA PODERES PARA RECEBER EM NOME DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA PERFEITAMENTE APLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ainda que o contrato de compra e venda de imóvel disponha sobre a forma de pagamento das prestações, se o credor não se opuser à satisfação de uma parcela de maneira diferente, não pode, posteriormente, reclamar esse valor, especialmente quando há prova nos autos que comprova que ele anuiu com esse procedimento. O depoimento de testemunha que presenciou a negociação do contrato de compra e venda de apartamento, corroborada pelos documentos colacionados no feito, serve como prova da modificação na forma de pagamento da entrada do imóvel sem ferir o artigo 401 do Código de Processo Civil, pois não se está acolhendo a argumentação da parte somente com base na prova testemunhal confeccionada em Juízo. Perfeitamente aplicável a teoria da aparência para justificar o pagamento de prestação do imóvel feito diretamente à corretora quando esta trabalha no plantão de vendas da incorporadora, negocia apartamentos, recebe pagamentos em nome dela e, por vezes, retém valores para satisfazer seus honorários de corretagem da atividade que desempenhava para a empresa. "'Impõe-se aplicar a teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé' (Arnaldo Rizzardo). Tem por fundamento a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas, amparando os interesses legítimos daqueles que procedem de boa-fé (AC n. 99.022015-0, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 11-4-2000)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.021849-9, de Maravilha, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 22-9-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024181-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA DE INCORPORADORA DE IMÓVEIS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARTE DA ENTRADA EFETUADO À CORRETORA, MEDIANTE A ENTREGA DE UM AUTOMÓVEL. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA NO CONTRATO COM ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA. PROVA INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO. CORRETORA QUE TRABALHAVA NO PLANTÃO DE VENDAS DOS APARTAMENTOS COMERCIALIZADOS PELA INCORPORADORA E ERA A RESPONSÁVEL PELAS NEGOCIAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDUZIU A COMPRADORA A CRER QUE A CORRETORA TERIA PODERES PARA RECEBER EM NOME DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA PERFEITAMENTE APLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ainda que o contrato de compra e venda de imóvel disponha sobre a forma de pagamento das prestações, se o credor não se opuser à satisfação de uma parcela de maneira diferente, não pode, posteriormente, reclamar esse valor, especialmente quando há prova nos autos que comprova que ele anuiu com esse procedimento. O depoimento de testemunha que presenciou a negociação do contrato de compra e venda de apartamento, corroborada pelos documentos colacionados no feito, serve como prova da modificação na forma de pagamento da entrada do imóvel sem ferir o artigo 401 do Código de Processo Civil, pois não se está acolhendo a argumentação da parte somente com base na prova testemunhal confeccionada em Juízo. Perfeitamente aplicável a teoria da aparência para justificar o pagamento de prestação do imóvel feito diretamente à corretora quando esta trabalha no plantão de vendas da incorporadora, negocia apartamentos, recebe pagamentos em nome dela e, por vezes, retém valores para satisfazer seus honorários de corretagem da atividade que desempenhava para a empresa. "'Impõe-se aplicar a teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé' (Arnaldo Rizzardo). Tem por fundamento a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas, amparando os interesses legítimos daqueles que procedem de boa-fé (AC n. 99.022015-0, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 11-4-2000)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.021849-9, de Maravilha, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 22-9-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024181-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Balneário Camboriú
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