TJSC 2012.024188-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO E DENUNCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBAS PRETENSÕES. RECLAMO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO FRONTAL. RESULTADO MORTE. MANOBRA IMPRUDENTE DO SERVIDOR EVIDENCIADA. NEXO CAUSAL E DANO REVELADOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO. Por força da responsabilidade objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Estado está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071414-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-11-2012). Tendo a prova produzida revelado que o acidente de trânsito só se efetivou em razão da participação efetiva do servidor municipal, este que, imprudentemente, realizou manobra de ultrapassagem, em traçado reto, vindo a colidir frontalmente - no acostamento oposto - contra o veículo de propriedade do esposo/pai dos autores, causando o óbito deste, deve o município responder objetivamente pelos danos causados. E, porque não configuradas hipóteses excludentes do dever de indenizar, deve, pois, ser mantida a decisão de primeiro grau. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO PARTICULAR SINISTRADO. PROVA BASTANTE. REPARAÇÃO DEVIDA, PORÉM, COM RECORTE DO VALOR CONDENATÓRIO. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. A existência de Documento Único de Transferência (DUT) datado de poucos meses antes do acidente serve como prova para revelar o valor de mercado do veículo particular, e que deve se sobrepor ao orçamento de garagista. Uma vez que o acidente de trânsito que ensejou a perda total do veículo, decorrendo logicamente a sua indenização integral (100% do valor referenciado do bem), mister se faz a transferência da propriedade do salvado à Seguradora após o adimplemento de sua obrigação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041682-8, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 26-02-2015). DANOS MORAIS. ÓBITO DE FAMILIAR. ABALO PRESUMIDO. QUANTUM. VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. É pacífico o entendimento de que a perda de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser presumível a angústia e a dor causadas pela ausência da pessoa falecida, sobretudo na hipótese em que a vítima era esposo/pai dos autores. PENSÃO MENSAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. PROPORÇÃO NÃO OBSERVADA. AJUSTE DEVIDO. O fato de a vítima de acidente (declarada como comerciante) não exercer atividade remunerada é irrelevante, vez que evidente a dependência econômica econômica da viúva, qualificada como do lar, e dos filhos. "Não havendo demonstração dos ganhos efetivos do falecido, a pensão mensal deve tomar como parâmetro o valor do salário mínimo mensal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063552-8, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-04-2014). Em relação à proporção devida, a Corte Superior tem assentado que "o valor da pensão deve fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio" (STJ, Recurso Especial n. 922.951/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 17-12-2009). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSIONAMENTO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024188-5, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO E DENUNCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBAS PRETENSÕES. RECLAMO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO FRONTAL. RESULTADO MORTE. MANOBRA IMPRUDENTE DO SERVIDOR EVIDENCIADA. NEXO CAUSAL E DANO REVELADOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO. Por força da responsabilidade objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Estado está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071414-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-11-2012). Tendo a prova produzida revelado que o acidente de trânsito só se efetivou em razão da participação efetiva do servidor municipal, este que, imprudentemente, realizou manobra de ultrapassagem, em traçado reto, vindo a colidir frontalmente - no acostamento oposto - contra o veículo de propriedade do esposo/pai dos autores, causando o óbito deste, deve o município responder objetivamente pelos danos causados. E, porque não configuradas hipóteses excludentes do dever de indenizar, deve, pois, ser mantida a decisão de primeiro grau. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO PARTICULAR SINISTRADO. PROVA BASTANTE. REPARAÇÃO DEVIDA, PORÉM, COM RECORTE DO VALOR CONDENATÓRIO. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. A existência de Documento Único de Transferência (DUT) datado de poucos meses antes do acidente serve como prova para revelar o valor de mercado do veículo particular, e que deve se sobrepor ao orçamento de garagista. Uma vez que o acidente de trânsito que ensejou a perda total do veículo, decorrendo logicamente a sua indenização integral (100% do valor referenciado do bem), mister se faz a transferência da propriedade do salvado à Seguradora após o adimplemento de sua obrigação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041682-8, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 26-02-2015). DANOS MORAIS. ÓBITO DE FAMILIAR. ABALO PRESUMIDO. QUANTUM. VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. É pacífico o entendimento de que a perda de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser presumível a angústia e a dor causadas pela ausência da pessoa falecida, sobretudo na hipótese em que a vítima era esposo/pai dos autores. PENSÃO MENSAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. PROPORÇÃO NÃO OBSERVADA. AJUSTE DEVIDO. O fato de a vítima de acidente (declarada como comerciante) não exercer atividade remunerada é irrelevante, vez que evidente a dependência econômica econômica da viúva, qualificada como do lar, e dos filhos. "Não havendo demonstração dos ganhos efetivos do falecido, a pensão mensal deve tomar como parâmetro o valor do salário mínimo mensal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063552-8, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-04-2014). Em relação à proporção devida, a Corte Superior tem assentado que "o valor da pensão deve fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio" (STJ, Recurso Especial n. 922.951/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 17-12-2009). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSIONAMENTO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024188-5, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Itajaí
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