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Jurisprudência


TJSC 2012.024269-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUMENTO INESPERADO NOS VALORES MENSAIS DE FATURAS. FATOS NÃO EFETIVAMENTE COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. FATURAS QUE NÃO FORAM PAGAS. OCORRÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. INTERRUPÇÃO LEGÍTIMA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ao revés, não comprovado o fato constitutivo e havendo provas que acarretam presunções contrárias a pretensão do fato constitutivo alegado, outra não será a solução, senão a improcedência do pedido formulado" (Apelação Cível n. 2007.006193-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 19/06/2007). (Apelação Cível 2010.067788-8, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Porto Belo, Primeira Câmara de Direito Público, j em 09/11/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024269-8, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Aranha Pacheco
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Blumenau
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