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Jurisprudência


TJSC 2012.024413-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Liquidação de sentença postulada pelo requerente. Perícia determinada de ofício pela magistrada, diante da divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório. Honorários do expert direcionados à demandada. Insurgência. Fase liquidatória dispensada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Discussão sobre o quantum debeatur que tem cabimento em sede de impugnação, após a consumação da penhora (art. 475-J do CPC). Precedentes. Decisão revogada de ofício. Prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024413-5, de Tijucas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Tijucas
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