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Jurisprudência


TJSC 2012.024529-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE GARANTIU-LHE A PERCEPÇÃO, TÃO SOMENTE, DO TETO REMUNERATÓRIO FIXADO PELA LEI N. 8.782/2011. BLOQUEIO DE SEUS PROVENTOS EM OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL. LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 37, XI, DA CF COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 41/2003. NORMA LIMITADORA. INOCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. ANÁLISE VERTICALMENTE SUMARIZADA E NÃO EXAURIENTE, RESTRITA AO ACERTO OU DESACERTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo (art. 37, XI, CF)". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2012.028437-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. em 11/07/2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055539-9, da Capital, de minha relatoria, j. 30-04-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024529-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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