TJSC 2012.024535-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE DA PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O SEU TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE IMPOSTERGÁVEL. CONTRACAUTELA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. DILAÇÃO, PORQUE EXÍGUO, DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caracterizado o risco à integridade física da parte e a responsabilidade do Estado em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (STF, RE 557548/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 08/11/2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024535-7, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE DA PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O SEU TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE IMPOSTERGÁVEL. CONTRACAUTELA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. DILAÇÃO, PORQUE EXÍGUO, DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caracterizado o risco à integridade física da parte e a responsabilidade do Estado em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (STF, RE 557548/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 08/11/2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024535-7, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
São José
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